GUARDA COMPARTILHADA E PENSÃO ALIMENTÍCIA
- Carvalho&Ferreira

- 4 de mar. de 2020
- 4 min de leitura
Atualizado: 5 de mar. de 2020

Grande dúvida há neste tema quando um casal se separa e surgem dúvidas sobre como se dará a guarda dos filhos e o pagamento da pensão alimentícia.
Guarda é o cuidado e proteção dos filhos, como dita o artigo 1584 e seguintes do Código Civil. Enquanto o casamento perdura, ambos os pais se incumbem da responsabilidade sobre os filhos de forma natural, dentro do núcleo familiar.
Quando ocorre o rompimento da relação conjugal, não se pode confundir esse rompimento com a responsabilidade e os cuidados com relação aos filhos.
Guarda compartilhada é a responsabilidade conjunta e o exercício dos direitos e deveres, por ambos os pais com relação ao poder familiar dos filhos. É a divisão equilibrada do convívio dos filhos com os pais que romperam o vínculo conjugal.
A obrigação alimentar ou pensão alimentícia decorre do princípio constitucional de assistência, criação e educação dos filhos menores. O compartilhamento da guarda não interfere no princípio constitucional de assistência, na verdade, apenas o confirma e fortalece o princípio.
Quando um casal se separa, o que termina são as obrigações e deveres conjugais, que são a coabitação, fidelidade e o regime de bens. Com o fim do casamento, o exercício do poder familiar não se encerra, mesmo que os pais possuam novas uniões.
O Tribunal de Justiça de São Paulo e a Ordem dos Advogados do Brasil – Seção São Paulo (OAB SP) firmaram termo de cooperação técnica para ampliar o projeto “Justiça Expressa”, que visa prestar atendimento a partes e seus advogados em postos vinculados aos Centros Judiciários de Solução de Conflitos e Cidadania (Cejuscs). O projeto-piloto será realizado no Fórum João Mendes Júnior.
Os Cejuscs atendem gratuitamente demandas processuais e pré-processuais das áreas Cível e de Família, com o objetivo de oferecer aos cidadãos a possibilidade de resolver suas demandas de forma desburocratizada por meio da conciliação e da mediação. O posto do “Justiça Expressa” permitirá que os Cejuscs atendam casos pré-processuais encaminhados por advogados das partes envolvidas.
Os advogados devem enviar os documentos e minuta que devem instruir os pedidos de acordo para o posto do “Justiça Expressa”. Em data previamente agendada, os advogados e as partes devem comparecer ao Cejusc e, com auxílio dos conciliadores do Tribunal, lavrarão o termo de acordo. Em seguida, o feito será remetido para homologação judicial perante o juiz coordenador do Cejusc, recebendo a mesma validade de uma decisão judicial.
A grande vantagem que a "Justiça Expressa" concede ao cidadãos é a rapidez na solução das demandas, pois são as próprias partes com auxílio de seu procurador que instruem todas as provas e pedidos necessários para serem homologados, ou seja, desde que entreguem no Cartório todos os documentos para homologação dos pedidos, o mesmo será avaliado, agendado audiência de ratificação dos pedidos e homologação judicial.
Também, com o intuito de prestigiar a busca da conciliação e estimular que as próprias partes busquem solucionar sua demandas de forma amigável, as custas e taxas processuais são isentas.
Por exemplo um inventário. Em um inventário, além do imposto a ser pago para a Fazendo do Estado pela transferência de patrimônio pelo evento morte, existem as custas e despesas processuais que devem ser recolhidas ao Poder Judiciário para que a demanda possa ocorrer.
As custas e despesas são calculadas a partir do valor do monte dos bens deixados pelo Falecido e dependendo do valor podem onerar demais o processo de inventário, pois além de todos os gastos ainda existem os honorários advocatícios, o que deixa estes tipos de processo muito caros.
A "Justiça Expressa" vem facilitar a solução das demandas dos cidadãos, trazer agilidade e velocidade na solução e principalmente gerar economia para quem busca resolver suas demandas.
Tal iniciativa do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo é de vital importância e deveria ser estendida para todas as unidades do CEJUSC por todo o Estado.não. Devem contribuir proporcionalmente pelos seus rendimentos.
O que guia tal entendimento é o princípio do melhor interesse do menor, que deve nortear sempre estas questões.
PENSÃO ALIMENTÍCIA X GUARDA COMPARTILHADA
Acredito que por uma questão do uso da palavra “compartilhada” que, a grosso modo, indica que os filhos, sejam “compartilhados” entre os pais, levando a crer que assim cada responsável arcaria com seus gastos de forma alternada.
Na verdade o “compartilhamento” é o da responsabilidade e do exercício dos direitos e deveres por ambos os pais que detém o poder familiar. Assim, o compartilhamento não é apenas da tutela física dos filhos, mas também da tutela jurídica, como por exemplo: criar, assistir e sustentar os filhos menores e pagar a pensão alimentícia está dentro do cumprimento desses deveres.
EM CASOS EM QUE A GUARDA DETERMINADA É A COMPARTILHADA, COMO SE APLICA A PENSÃO ALIMENTÍCIA
Na guarda compartilhada, a rigor, não há fixação da pensão alimentícia, o que muitos juízes não aplicam, sempre impondo um valor de pensão alimentícia.
Os pais devem dividir os encargos da criação e educação dos filhos na proporção de seus rendimentos. Não é uma divisão simples, de meio-a-meio das despesas!
Deve haver uma flexibilidade das responsabilidades por esses encargos, independentemente do modelo de guarda aplicada. O dever de sustento sempre existirá.
Um exemplo básico seria o pai arcar com as despesas escolares sendo a matrícula,uniforme, material escolar, transporte e demais gastos com a educação, já a mãe suportaria as despesas alimentares e plano de saúde, as demais despesas extraordinárias podem ser suportadas em conjunto por ambos os pais.
O entendimento do legislador é dividir as responsabilidades físicas e jurídicas, cada genitor assumindo e satisfazendo diretamente seus encargos, as áreas de atritos ficam diminuídas, com reflexos nos demais conflitos.
NA GUARDA COMPARTILHADA, OS GASTOS DOS FILHOS SÃO PARTILHADOS DE FORMA IGUALITÁRIA?
Não. A divisão, além do princípio da isonomia, também se pauta pelo princípio da proporcionalidade sobre os rendimentos de cada genitor.
Existem casos em que os próprios pais podem ajustar a forma como pretendem organizar o compartilhamento das responsabilidades, deveres e direitos, bem como o equilíbrio do convívio familiar entre os filhos e os pais.

Comentários